sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

PINHEIRINHO: Procurador do Ministério Público Federal constata as “condições precárias” em que estão os desabrigados


fonte: maria frô
Do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE S. PAULO
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO, PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE S. PAULO
27/01/2012
MPF recorre de sentença que extinguiu ação que responsabilizava município de São José por omissão no caso Pinheirinho
Apelação pede reforma da sentença no prazo de 48 horas; segundo procurador, moradores estão alojados em “condições precárias”
O Ministério Público Federal em São José dos Campos recorreu da sentença que extinguiu a ação civil pública que pedia a responsabilização do município de São José dos Campos por omissão no caso Pinheirinho. A mesma ação também pedia que as três instâncias federativas – União, Estado e Município – fossem condenados a garantir direito à moradia aos desalojados no caso de cumprimento de ordem judicial de reintegração de posse do imóvel ocupado.
Na apelação, o procurador da República Angelo Augusto Costa, que há sete anos acompanha a questão por meio de um inquérito civil público, pede que a decisão seja reformada no prazo de 48 horas. Após a reintegração de posse, ele esteve em um dos alojamentos disponibilizados aos desabrigados e constatou as “condições precárias do local”. Um DVD com imagens produzidas no local foi anexado à apelação.
Costa revelou que o MPF pretende “garantir o mínimo indispensável para evitar, no caso concreto, a responsabilidade (inclusive por violação de normas de direito internacional) da República Federativa do Brasil, e seus três componentes básicos (União, Estado e Município), por eventual violação em massa de direitos humanos resultante do cumprimento de ordem judicial de reintegração de posse na área denominada Pinheirinho”. (grifos nossos).
O procurador considerou “absolutamente equivocado” o entendimento do juiz federal substituto Bruno Cezar da Cunha Teixeira que extinguiu a ação em virtude da inexistência de interesse federal no caso. “Não se está discutindo a questão da competência da ação de reintegração de posse, tema que já foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual reconheceu, em decisão liminar emanada pela Presidência do tribunal, a Justiça Estadual como competente”, afirmou.
Ele explicou que a ação “restringe-se à garantia dos direitos fundamentais das pessoas desalojadas, a fim de que lhes sejam prestados os serviços, os benefícios, os projetos e os programas destinados a mitigar os efeitos fáticos, não jurídicos, da decisão da Justiça Estadual”.
Na apelação, o MPF insiste na tese de que houve violação de direito fundamental por parte do poder público municipal, ao negligenciar a área durante sete anos, sob o pretexto de que era irregular. Costa defende a responsabilização objetiva do município. “No caso do Pinheirinho, as provas são abundantes no sentido de que o Poder Público municipal não tomou providência alguma tendente a regularizar, do ponto de vista fundiário e urbanístico, a área, de modo que incorre em responsabilidade civil por omissão, ao causar sério dano ao direito à moradia de milhares de pessoas”.(Grifos Nossos)
O maior obstáculo à regularização fundiária do Pinheirinho, segundo a ação, era a legislação municipal que classificava a área como de uso industrial. “Sem a alteração na legislação urbanística municipal das regras de uso e ocupação do solo na área do Pinheirinho, a União e o Estado nem mesmo poderiam dar início a programas habitacionais naquele local”, aponta a apelação. (Grifos Nossos)
O MPF, na apelação, insiste que a Justiça Federal determine que município, Estado e União garanta aos desabrigados os seguintes direitos básicos:
(a) o atendimento emergencial, a ser prestado no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), pela União, pelo Estado e pelo Município, obedecidas as competências de cada qual e o princípio, definido na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), do cofinanciamento;
(b) a inclusão dos desalojados nos programas habitacionais da União, do Estado e do Município, para a garantia futura do direito à moradia;
(c) a oferta de alojamento temporário, por um ano, às famílias desalojadas e, após um ano, o pagamento de uma indenização mensal correspondente ao valor do aluguel de imóvel semelhante ao que será entregue no âmbito dos respectivos programas habitacionais;
(d) a garantia de que não haverá interrupção desnecessária ou forçada na vida escolar das crianças e adolescentes que perderão suas casas.

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